Código Penal – Parte Especial
Título X
Dos Crimes Contra a Fé Pública – Capítulo III
Falsificação de Documento Particular
Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena– a cominada à falsificação ou à alteração.