Código Penal

Código Penal – Parte Especial

Título X

Dos Crimes Contra a Fé Pública – Capítulo III

Da Falsidade Documental

Falsificação de Documento Particular

Art. 298 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Uso de Documento Falso

Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena– a cominada à falsificação ou à alteração.

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